terça-feira, 9 de outubro de 2012

ELEIÇÕES 2012: Adailton Macedo é reeleito prefeito de AURORA por mais quatro anos


Por José Cícero

Prefeito reeleito de AURORA Adailton Macedo é abraçado pela população
Diante da não publicação pelo TRE dos votos dados a candidatura opositora  por problemas pendentes na justiça eleitoral,  ocorreu uma série de comentários de rua de que haveria nova disputa. Mas  como é possível verificar tudo não passou de boatos.
A oposição  perdeu as eleições em Aurora com uma diferença de 736  sufrágios em favor da  reeleição do atual  prefeito Adailton Macedo(PMDB).  O que segundo a opinião de alguns juristas, a exemplo do  advogado filho da terra Vicente Aquino, tal boato  ‘não é verdade’.
Portanto, a vitória é mesmo dos candidatos Adailton Macedo e Mariquinha da coligação “Aurora no rumo certo” composta pelos partidos PMDB, PSC, PC do B, PSL, PMB e PR, visto que obtiveram a maioria dos votos do eleitorado aurorense, ou seja – 8.464, sendo de fato e de direito os  vencedores  do pleito eleitoral de 2012 no município.
A propósito, a redação do Blog de Aurora esteve pesquisando o assunto nos meios específicos, de modo que obteve junto a ‘Coletânea de Jurisprudência do TSE’ (Organizada por assunto) as seguinte interpretações e/ou explicações  legais conforme a jurisprudência do próprio TSE;  com base no primado da lei eleitoral, cujo teor publicaremos abaixo, para a devida leitura, análise e interpretação dos nossos  leitores(internautas. Além do resumo da votação em Aurora para prefeito e para vereador. A saber:
Eleição majoritária
“Eleição. Prefeito. Maioria de votos. Interpretação do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 8.214/91. ISerão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seria computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II). II – Inocorrência de violação de lei ou dissídio jurisprudencial. [...]”

“[...] Eleição majoritária. Município com menos de 200 mil eleitores. Empate. Critério de desempate pela idade favorecendo o mais idoso. Utilização da analogia (arts. 4º da LICC; 77, § 5º, da Constituição Federal; e 110 do Código Eleitoral). [...]”

“Embargos de declaração no recurso especial eleitoral processado como ordinário. [...] 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Rejeitados os primeiros embargos. Recebidos os segundos”. NE: Trecho do voto condutor: “[...] é clara a situação de que, ‘se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos’. Então, a maioria é simples, ao contrário da maioria absoluta exigida no caput do art. 2º da Lei nº 9.504/97 – para o primeiro turno. [...] Entendo que cabe execução imediata e que, no caso, a questão da nulidade dos votos não se põe, porque a maioria que se exige é a maioria simples, conforme o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.504/97, que repete o art. 77 da Constituição”.

“Recurso contra diplomação. Candidatos eleitos, diplomados e empossados. Governador e vice-governador de estado. Alegação de interpretação errônea, pela Corte a quo, do disposto no art. 28, in fine, e 77, § 2º, da Constituição Federal. A maioria absoluta exigida pela Constituição é realmente de votos, não se podendo, pois, considerar os eleitores que não compareceram às eleições. Inadmissível a tardia argüição de suspeição dos juízes da Corte Regional, matéria já decidida pelo STF contra a pretensão dos recorrentes (CE, art. 28, parágrafo único). Impossibilidade de exame neste recurso de suposta ocorrência de fraude não comprovada nos autos.”
Da: coletânea de Jurisprudência do TSE (Org. por assunto)>

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Resumo da votação para Prefeito em AURORA:
Aurora (Eleitorado 20.932)
Adailton Macedo (PMDB) - 8.464
Carlos Macedo(PSB) - 0
Brancos - 190
Nulos - 8.597*
Abstenção - 3.681
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RESUMO DA VOTAÇÃO PARA VEREADOR:
AURORA: RESULTADO PARA VEREADORES:

Candidato
Partido
Votos
% válidos

01 - Chico Henrique
PMDB
1.592
9,62%

02 - Aderlanio Macedo
PMDB
1.225
7,40%

03 - Paulo Jose
PRP
1.066
6,44%

04 - Olavão
PMDB
1.017
6,15%

05 - Brasa
PMDB
877
5,30%

06 - Erivan Batista
PT
868
5,25%

07 - Iracilda
PSL
835
5,05%

08 - Aecio
PSB
766
4,63%

09 - Edisio Leite
PSB
757
4,58%

10 - Osasco Gonçalves
PSL
747
4,52%

11 - Gerismar Pereira
PSB
670
4,05%

12 - Darc Landim
PSC
726
4,39%

13 - Dr. Valmir
PMN
616
3,72%

14 - Joao Filho
PV
560
3,39%

15 - Janio Luna
PSB
554
3,35%

16 - Pastor Zé Raimundo
PRP
489
2,96%

17 - Deci
PV
436
2,64%

18 - Santino Roberto
PSB
310
1,87%

19 - Dr. Wilson
PMDB
265
1,60%

20 - Dr. Gleydson
PR
195
1,18%

21 - Chico Legal
PRB
181
1,09%

22 - Lamarck Dias
PC do B
140
0,85%

23 - Sandro Lopes
PSB
126
0,76%

24 - Eduardo de Eie
PDT
105
0,63%

25 - José Ferreira
PSL
101
0,61%

Fonte:TRE.
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Da Redação do Blog de Aurora e do site Cariridefato.
Foto: JC
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